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MPPR ajuiza ação para ampliar ingresso de mulheres na Polícia Militar

MPPR ajuiza ação para ampliar ingresso de mulheres na Polícia Militar
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O Ministério Público do Paraná ingressou com ação direta de inconstitucionalidade contra legislação estadual que restringe a participação de mulheres nos quadros da Polícia Militar. O MPPR questiona artigo da Lei 14.804, de 20 de julho de 2005, que disciplina o ingresso na carreira, e que estabelece limite (de até 50%) para o ingresso de mulheres na Corporação – na avaliação da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, que assina a medida judicial, o dispositivo legal é materialmente inconstitucional, uma vez que não deveria existir essa espécie de limitador. Ao estabelecê-lo, a legislação emprega critério discriminatório em desfavor de mulheres, desrespeitando a igualdade e a dignidade, bem como os direitos humanos e fundamentais a elas garantidos constitucionalmente.

A espécie de limitação se justifica nos efetivos por todo o estado onde poucas mulheres conseguem ingressar como policial militar. Em Quedas do Iguaçu (centro sul paranaense) do efetivo apenas duas mulheres fazem parte, a Cabo Aparecida e a soldado Camila.

Falando ao JE Aparecida contou as dificuldades para conseguir ingressar na PM. “Quando entrei em 2002 as vagas destinadas às mulheres eram 6%, (isso mudou em 2005 para até 50%) e na minha turma se formaram 7mulheres e 95 homens” lembrou.

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Ela disse ainda que inspirada nisso fez o PCC (Prática Como Concorrente Curricular) na faculdade teve o tema sobre a Entrada das Mulheres na Polícia, acontecido em 1977 (2%) depois 6 e agora até 50%”.

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Cabo Aparecida e soldado Camila atuam em Quedas do Iguaçu

Estereótipos – Ao propor a ação, o MPPR pondera que as justificativas apresentadas para a manutenção do limite consideram as seguintes generalizações: “a atividade da Polícia Militar exige vigor físico (é dotada, portanto, de uma ‘natureza especial’); as mulheres são mais fracas e menos resistentes à fadiga que os homens; como a atividade da Polícia Militar exige vigor físico e as mulheres são mais fracas, admitir o ingresso ‘indiscriminado’ de mulheres nos quadros da Polícia Militar gera ineficiências para a Instituição e insegurança para a sociedade (em afronta, portanto, ao interesse público)”. Ocorre, no entanto, que “essas generalizações são estereótipos que, ao pautarem o estabelecimento de restrições legislativas, criam discriminações inconstitucionais em desfavor das mulheres”.

Ao citar estudos e decisões de órgãos internacionais sobre a participação feminina em forças de segurança, a Subprocuradoria argumenta ainda que “a ideia que pauta a restrição imposta às mulheres está inscrita em uma crença geral (estereótipo), que não se sustenta ao ser contrastada com experiências concretas”. Além disso, reforça que nas Polícias Civis de estados brasileiros não há essa limitação ao ingresso da categoria feminina, sendo que “lá o número de mulheres que integram a carreira é significativamente superior ao que se verifica na Polícia Militar e não há notícias de prejuízos ao exercício das funções policiais em razão da presença de mulheres”.

Assim, com o processo, o MPPR pleiteia ao Tribunal de Justiça do Paraná que seja declarada a inconstitucionalidade do dispositivo das leis que regem o ingresso na carreira da polícia militar (§2º, do art. 1º, da Lei n.º 12.975, de 17 de novembro de 2000, com redação dada pela Lei n.º 14.804, de 20 de julho de 2005).

Histórico – Criada em 1854, a Polícia Militar do Paraná somente passou a contar com o ingresso de mulheres em seu quadro a partir de 1977, ainda em carreira específica, o que as impedia de ascender profissionalmente na corporação (chefiavam apenas mulheres, ou seja, não alcançavam os mais altos cargos da administração). Somente no ano 2000, as carreiras foram unificadas sendo, em contrapartida, estabelecido um “teto” para a participação de mulheres nas carreiras da Polícia (naquela ocasião, o limite era de 6%; o limite de até 50% foi definido em alteração legislativa de 2005).

Processo nº 0047319-74.2022.8.16.0000

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