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Novo Decreto de restrições contra Covid-19 entra em vigor até 24 de março

Novo Decreto de restrições contra Covid-19 entra em vigor até 24 de março

O prefeito Elcio Jaime da Luz baixou novo Decreto que entrará em vigor as 00h00 do dia 17 de março. Considerando o Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020 do Ministério da Saúde.

Confira os itens do novo Decreto :

Art. 1º Fica decretado medidas emergenciais, provisórias e temporárias e de caráter obrigatório para o enfrentamento da pandemia de COVID-19, estabelecendo critérios de medida de segurança para o combate a pandemia no período das 00 horas do dia 17 de março de 2021 as 06:00 horas do dia 24 de março de 2021.


Art. 2º – Permanece obrigatório o uso de máscaras faciais protegendo o nariz e boca, em todos os locais públicos e estabelecimentos comercias do Município, bem como a higienização frequente das mãos com álcool em gel 70%, desinfecção de superfícies, distanciamento social entre outras sob pena de multa estabelecida no decreto municipal 729/2020, no valor estabelecido na resolução SEFA 132/2021 de 01 a 05 UFEP para pessoa física e 10 a 100 UFEP para pessoa jurídica de acordo com a infração, cabendo salientar que o valor da UFEP no mês de março é de R$ 111.19 (cento e onze reais e dezenove centavos).


Parágrafo Único: O Município irá intensificar as fiscalizações em locais de maior
circulação e aglomeração de pessoas, com uma força tarefa disponibilizando 30 fiscais para orientação e punição através de servidores da Secretaria de Saúde, Educação, Agricultura, Vigilância Sanitária, Defesa Civil, Policia Militar, coibindo qualquer descumprimento da leis e decretos vigentes, para a combate à pandemia. Art. 3º – Fica instituída, das 00 horas do dia 17 de março de 2021 até as 06:00 horas do dia 24 de março de 2021, restrição de circulação de pessoas e veículos em espaços e vias públicas no período das 20:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte, como medida de toque de recolher.


Art. 4º – Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços
de uso público ou coletivo no período das 19:00 às 06:00 horas do dia seguinte enquanto vigorar esta medida, entendendo-se a vedação para todos os estabelecimentos comerciais, conforme artigo 3º do Decreto Estadual nº 6983/2021;


Art. 5º – Fica suspenso o funcionamento da Praia artificial Municipal (Prainha), bem
como, fica proibido a permanência e a circulação em locais públicos e de grande

aglomeração a exemplo (supermercados), de gestantes, crianças até 12 anos e idosos apartir de 60 anos.
Art. 6º – Os serviços essenciais e não essenciais mencionados no Decreto Estadual
nº 6983/2021, somente poderão funcionar com as devidas medidas protetivas no horário das 08:00 horas até as 18:00 horas.


Art. 7º Os restaurantes, panificadoras, lanchonetes, bares e similares, poderão atender ao público nos horários estabelecidos neste decreto com redução de pessoas presenciais no espaço interno de 30% de sua capacidade, bem como os demais serviços essenciais e não essenciais poderão manter suas atividades no sábado dia 20 de março das 8:00 horas da manhã até as 12:00 horas, inclusive delivery; no sábado após as 12:00 horas e no dia 21 (domingo) todos estes estabelecimentos deverão permanecer fechados.


Parágrafo único: No dia 20 e 21 de março somente poderão atender ao público no horário das 06:00 horas as 19:00 horas os serviços ligados à área de saúde, recebimento de cereais, oficina mecânica e borracharia em regime de plantão e postos de combustíveis, obedecendo rigorosamente o toque de recolher das 20:00 horas, sendo vedada a venda e consumo de bebida alcóolica e qualquer produto de conveniência nas datas mencionados.


Art. 8º – As indústrias e empresas de prestação de serviço e o comercio em geral
deverão adequar as suas atividades de modo que possam reduzir a presença de seus colaboradores em 30% de sua capacidade de funcionamento normal.
Parágrafo único: fica suspenso a partir das 13:00 horas do dia 17 de março de 2021 os serviços de transporte coletivo municipal como medida de prevenção de transmissão do vírus.


Art. 9º As aulas presenciais em escolas particulares do município, incluindo
atividades recreativas, cursos técnicos e em universidades privadas ficam suspensos na vigência deste decreto.

Art. 10º – As atividades religiosas de qualquer natureza deverão respeitar as
determinações da secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde podendo
funcionar com ocupação máxima de 15%, ficando limitado a uma celebração diária.

Art. 11 – Fica suspenso o atendimento ao público em geral no Paço Municipal, no
período deste decreto, devendo os servidores manter seus serviços de rotina de forma interna.
Parágrafo 1º – O atendimento ao público será realizado preferencialmente por meio dos seguintes canais:
I – Telefone – 46 3532-8200
II – email: atendimento@quedasdoiguaçu.pr.gov.br e
protocoloonline@quedasdoiguaçu.pr.gov.br;
III – site: http://quedasdoiguacu.pr.gov.br
Parágrafo 2º – Em casos excepcionais de necessidade de atendimento ao público,
devidamente programado, permanecerão inalterados os serviços e deverá ser respeitado todos os protocolos de saúde


Paragrafo 3º – As atividades essenciais de saúde e limpeza urbana, manterão as
atividades em horários normais de atendimento; o Município irá realizar uma força tarefa de higiene de sanitização nas áreas de maior movimentação de pessoas.

Art. 12 Este decreto entra em vigor a partir da 00:00 horas do dia 17 de março de 2021 tendo sua vigência até as 06:00 horas do dia 24 de março de 2021, sendo revogadas quaisquer disposições em contrário.